Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os equipamentos telefônicos a serem importados pelas Companhias Telefônica Rio Preto (licenças nºs D. G. 58-4.361-4.402, D. G. 58-4.365-4.406 e D. G. 58-4.366-4.407), Telefônica Piracicaba S. A. (licença nº D. G. 58-6.465-6.552), Emprêsa Telefônica Paulista (licença nº D. G. 58-4.367-4.408), Companhia Telefônica da Borda do Campo (licença nº D. G. 58-11.348-13.721), e Sociedade Telefônica do Paraná S. A. (licença nº D. G. 58-4.372-4.413), destinadas ao serviço urbano das cidades de São José do Rio Preto, Piracicaba, Presidente Prudente, Santo André, no Estado de São Paulo e Maringá, no Estado do Paraná.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende à Taxa de Despacho Aduaneiro.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende à Taxa de Despacho Aduaneiro.