Decreto 98.182/1989 - Artigo 9

Art. 9º. Em casos de epidemia e endemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde, do Estado de Minas Gerais, poderão, em articulação com o IBAMA, promover programas especiais, para o controle dos referidos vetores.

Decreto 98.182/1989 - Artigo 9

Art. 9º. Em casos de epidemia e endemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde, do Estado de Minas Gerais, poderão, em articulação com o IBAMA, promover programas especiais, para o controle dos referidos vetores.