Art. 6º. As concessões e os direitos de exploração de serviço público de geração de energia elétrica referentes às usinas em operação em 14 de fevereiro de 1995, não alcançados pelo art. 43 da Lei nº 8.987, de 1995, poderão ter seus prazos prorrogados em até vinte anos, de conformidade com o art. 19 da Lei nº 9.074, de 1995, desde que requerida a prorrogação nos termos do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Observado o disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, os prazos de prorrogação de que trata este artigo serão contados:
a) a partir de 8 de julho de 1995, para as concessões de caráter precário ou os direitos reconhecidos de exploração, bem como aquelas com prazo vencido ou indeterminado;
b) da data do vencimento do prazo da concessão, nos casos de concessões vincendas.
Parágrafo único. Observado o disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, os prazos de prorrogação de que trata este artigo serão contados:
a) a partir de 8 de julho de 1995, para as concessões de caráter precário ou os direitos reconhecidos de exploração, bem como aquelas com prazo vencido ou indeterminado;
b) da data do vencimento do prazo da concessão, nos casos de concessões vincendas.