Decreto 1.717/1995 - Artigo 3

Art. 3º. É delegada ao Ministro de Estado de Minas e Energia competência para conceder as prorrogações de prazo de que trata este Decreto.

Decreto 1.717/1995 - Artigo 3

Art. 3º. É delegada ao Ministro de Estado de Minas e Energia competência para conceder as prorrogações de prazo de que trata este Decreto.