Decreto 1.717/1995 - Artigo 13

Art. 13. Na hipótese de extinção de concessão ou direito reconhecido de exploração de serviço público de energia elétrica, os bens vinculáveis à concessão ficarão sob guarda e responsabilidade da concessionária, ou de outra pessoa designada pelo DNAEE, que responderá como fiel depositário, até a realização da licitação para nova outorga.

Decreto 1.717/1995 - Artigo 13

Art. 13. Na hipótese de extinção de concessão ou direito reconhecido de exploração de serviço público de energia elétrica, os bens vinculáveis à concessão ficarão sob guarda e responsabilidade da concessionária, ou de outra pessoa designada pelo DNAEE, que responderá como fiel depositário, até a realização da licitação para nova outorga.