Art. 1º. As atuais concessões ou direitos reconhecidos de exploração de serviço público de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, desde que não alcançados pelo art. 43 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, poderão ter seus prazos prorrogados, de acordo com a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, mediante requerimento, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Para fins da prorrogação a que se refere este Decreto, considerar-se-á como prazo da concessão ou do direito reconhecido de exploração de serviço público de energia elétrica, sucessivamente:
a) o prazo constante do contrato de concessão;
b) o prazo fixado no ato de outorga ou no instrumento de reconhecimento do direito;
c) trinta anos, contados a partir da publicação do ato de outorga no Diário Oficial da União ou da data do reconhecimento do direito;
d) trinta anos, a partir do início da operação comercial ou, na ausência de comprovação dessa data, do início da depreciação contábil do investimento.
Parágrafo único. Para fins da prorrogação a que se refere este Decreto, considerar-se-á como prazo da concessão ou do direito reconhecido de exploração de serviço público de energia elétrica, sucessivamente:
a) o prazo constante do contrato de concessão;
b) o prazo fixado no ato de outorga ou no instrumento de reconhecimento do direito;
c) trinta anos, contados a partir da publicação do ato de outorga no Diário Oficial da União ou da data do reconhecimento do direito;
d) trinta anos, a partir do início da operação comercial ou, na ausência de comprovação dessa data, do início da depreciação contábil do investimento.