Art. 1º. O art. 15, do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. O ajudante de despachante aduaneiro, já aprovado em concurso para o cargo e que se encontre no exercício da função de ajudante, ficará dispensado de prestar novas provas de habilitação.
"Art. 15. A prova de habilitação necessária ao exercício da função de despachante, será realizada no primeiro semestre do ano, em data fixada pelo Chefe da repartição aduaneira, em edital publicado na imprensa local ou afixado na porta da mesma repartição, até 15 (quinze) dias após essa divulgação.
Parágrafo único. O ajudante de despachante aduaneiro, já aprovado em concurso para o cargo e que se encontre no exercício da função de ajudante, ficará dispensado de prestar novas provas de habilitação.