LEI Nº 1.496, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1951.
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 15, do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, que regulamenta o exercício das funções dos despachantes aduaneiros e seus ajudantes.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, JOÃO CAFÉ FILHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: