Lei Complementar 122/2006 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33...............

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;

II - ...............

...............

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

...............

IV - ...............

...............

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses." (NR)

Lei Complementar 122/2006 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33...............

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;

II - ...............

...............

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

...............

IV - ...............

...............

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses." (NR)