Lei 8.642/1993 - Artigo 2

Art. 2º. O Pronaica terá as seguintes áreas prioritárias de atuação:

I - mobilização para a participação comunitária;

II - atenção integral à criança de 0 a 6 anos;

III - ensino fundamental;

IV - atenção ao adolescente e educação para o trabalho;

V - proteção à saúde e segurança à criança e ao adolescente;

VI - assistência a crianças portadoras de deficiência;

VII - cultura, desporto e lazer para crianças e adolescentes;

VIII - formação de profissionais especializados em atenção integral a crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Para dar suporte às ações de que trata este artigo, subordinando-as ao enfoque da atenção integral à criança e ao adolescente, e de acordo com as necessidades sociais locais, serão adotados mecanismos e estratégias de: integração de serviços e experiências locais já existentes; adaptação e melhoria de equipamentos sociais já existentes; construção de novas unidades de serviço.

Lei 8.642/1993 - Artigo 2

Art. 2º. O Pronaica terá as seguintes áreas prioritárias de atuação:

I - mobilização para a participação comunitária;

II - atenção integral à criança de 0 a 6 anos;

III - ensino fundamental;

IV - atenção ao adolescente e educação para o trabalho;

V - proteção à saúde e segurança à criança e ao adolescente;

VI - assistência a crianças portadoras de deficiência;

VII - cultura, desporto e lazer para crianças e adolescentes;

VIII - formação de profissionais especializados em atenção integral a crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Para dar suporte às ações de que trata este artigo, subordinando-as ao enfoque da atenção integral à criança e ao adolescente, e de acordo com as necessidades sociais locais, serão adotados mecanismos e estratégias de: integração de serviços e experiências locais já existentes; adaptação e melhoria de equipamentos sociais já existentes; construção de novas unidades de serviço.