Decreto 11.127/2022 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. ...............

...............

V - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas e das instituições;

...............

XII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de sua competência.

..............." (NR)

"Art. 33. A apresentação e o julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º serão realizados conforme regulamento, editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa." (NR)

"Art. 37. As ICTs, as incubadoras e as aceleradoras que deixarem de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para o credenciamento ou às exigências estabelecidas no ato da concessão do credenciamento ou que não cumprirem os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias poderão ser:

I - advertidas;

II - suspensas; ou

III - descredenciadas." (NR)

Decreto 11.127/2022 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. ...............

...............

V - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas e das instituições;

...............

XII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de sua competência.

..............." (NR)

"Art. 33. A apresentação e o julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º serão realizados conforme regulamento, editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa." (NR)

"Art. 37. As ICTs, as incubadoras e as aceleradoras que deixarem de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para o credenciamento ou às exigências estabelecidas no ato da concessão do credenciamento ou que não cumprirem os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias poderão ser:

I - advertidas;

II - suspensas; ou

III - descredenciadas." (NR)