Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias indicadas no Anexo II desta Lei.
Lei 10.379/2001 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias indicadas no Anexo II desta Lei.