Decreto 64.441/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão de Programação Financeira será integrada dos seguintes membros:

Ministro da Fazenda, que será o seu Presidente;

Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

Presidente do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Programação Financeira poderão delegar competência para o exercício das atribuições a êles conferidas pelo presente Decreto, nos têrmos da legislação vigente.

Decreto 64.441/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão de Programação Financeira será integrada dos seguintes membros:

Ministro da Fazenda, que será o seu Presidente;

Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

Presidente do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Programação Financeira poderão delegar competência para o exercício das atribuições a êles conferidas pelo presente Decreto, nos têrmos da legislação vigente.