Art. 3º. A Comissão de Programação Financeira será integrada dos seguintes membros:
Ministro da Fazenda, que será o seu Presidente;
Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
Presidente do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Programação Financeira poderão delegar competência para o exercício das atribuições a êles conferidas pelo presente Decreto, nos têrmos da legislação vigente.
Ministro da Fazenda, que será o seu Presidente;
Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
Presidente do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Programação Financeira poderão delegar competência para o exercício das atribuições a êles conferidas pelo presente Decreto, nos têrmos da legislação vigente.