Art. 5º. A Comissão de Programação Financeira disporá de uma Secretaria Executiva, que funcionará junto ao Ministério da Fazenda, com a incumbência de atuar como órgão de apoio técnico e administrativo da Comissão, cabendo-lhe outrossim, opinar prèviamente nos casos de pedidos de abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva da Comissão de Programação Financeira será dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente da Comissão.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva da Comissão de Programação Financeira será dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente da Comissão.