Decreto 64.441/1969 - Artigo 1

Art. 1º. As atividades de programação financeira do Tesouro Nacional, compreendendo, entre outras, a fixação, a liberação, os repasses e os sub-repasses de cotas das dotações orçamentárias e de créditos adicionais serão organizadas sob a forma de sistema, observado o disposto no art. 30 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1º - O órgão central do Sistema de Programação Financeira é a Comissão de Programação Financeira, cuja composição e atribuições são definidas no presente decreto.

§ 2º - Os órgãos setoriais do sistema são as Secretarias-Gerais dos Ministérios Civis e os Órgãos equivalentes da Presidência da República e dos Ministérios Militares.

Decreto 64.441/1969 - Artigo 1

Art. 1º. As atividades de programação financeira do Tesouro Nacional, compreendendo, entre outras, a fixação, a liberação, os repasses e os sub-repasses de cotas das dotações orçamentárias e de créditos adicionais serão organizadas sob a forma de sistema, observado o disposto no art. 30 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1º - O órgão central do Sistema de Programação Financeira é a Comissão de Programação Financeira, cuja composição e atribuições são definidas no presente decreto.

§ 2º - Os órgãos setoriais do sistema são as Secretarias-Gerais dos Ministérios Civis e os Órgãos equivalentes da Presidência da República e dos Ministérios Militares.