Art. 7º. A Inspetorias-Gerais de finanças ou Órgão equivalentes, cientificadas dos repasses das cotas, na forma do artigo anterior, farão o acompanhamento dos dispêndios em relação ao cronograma de desembôlso aprovado, dando ciência das ocorrências as respectivas Secretarias-Gerias, bem como à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, através de balancetes periódicos.
Parágrafo único. A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda organizará a consolidação dos balancetes recebidos na forma dêste artigo e enviará a referida consolidação à Comissão de Programação Financeira, de modo a permitir a reformulação referida no parágrafo segundo do artigo 4º, se fôr o caso.
Parágrafo único. A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda organizará a consolidação dos balancetes recebidos na forma dêste artigo e enviará a referida consolidação à Comissão de Programação Financeira, de modo a permitir a reformulação referida no parágrafo segundo do artigo 4º, se fôr o caso.