Decreto 64.441/1969 - Artigo 2

Art. 2º. As atividades dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, a que se refere o parágrafo único do art. 31, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ficam definidas como as de contrôle da aplicação de recursos financeiros postos à disposição das unidades orçamentárias, observadas as normas legais e regulamentares sôbre empenho, pagamento, registro contábil, auditoria e prestação de contas.

Decreto 64.441/1969 - Artigo 2

Art. 2º. As atividades dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, a que se refere o parágrafo único do art. 31, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ficam definidas como as de contrôle da aplicação de recursos financeiros postos à disposição das unidades orçamentárias, observadas as normas legais e regulamentares sôbre empenho, pagamento, registro contábil, auditoria e prestação de contas.