Art. 1º. Fica acrescido parágrafo único ao art. 3º do Decreto nº 1.510, de 1º de junho de 1995:
"Art. 3º ...............
Parágrafo único. Os demais atos previstos no § 1º, art. 54, do decreto mencionado no caput deste artigo ficarão sujeitos à autorização prévia do Conselho Nacional de Desestatização (CND), após apreciação e encaminhamento pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, de proposta elaborada pela Companhia."