Lei 5.903/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Os inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado de acordo com o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha serviço de base de cálculo aos proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão unicamente na parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º e 3º desta Lei.

§ 2º - O vencimento, que servirá de base à revisão do provento, será o fixado para a classe da Categoria Funcional que houver absorvido o cargo de denominação e símbolos iguais ou equivalentes aos daqueles em que se aposentou o funcionário.

§ 3º - O reajustamento, resultante da revisão prevista neste artigo, será devido a partir da data da publicação dos Atos de inclusão de cargos para a Categoria funcional respectiva.

Lei 5.903/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Os inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado de acordo com o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha serviço de base de cálculo aos proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão unicamente na parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º e 3º desta Lei.

§ 2º - O vencimento, que servirá de base à revisão do provento, será o fixado para a classe da Categoria Funcional que houver absorvido o cargo de denominação e símbolos iguais ou equivalentes aos daqueles em que se aposentou o funcionário.

§ 3º - O reajustamento, resultante da revisão prevista neste artigo, será devido a partir da data da publicação dos Atos de inclusão de cargos para a Categoria funcional respectiva.