Art. 5º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data de publicação dos Atos de Transformação ou transposição de cargos para as Categorias funcionais correspondentes.
Lei 5.903/1973 - Artigo 5
Art. 5º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data de publicação dos Atos de Transformação ou transposição de cargos para as Categorias funcionais correspondentes.