Art. 2º. As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem assim a gratificação de nível universitário, referentes aos cargos que integram os Grupos, de que trata essa Lei, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior. (Vide Lei nº 5.975, de 1973)
§ 1º - A partir da vigência dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o art. 1º, cessará, para os respetivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro de Pessoal, do Senado Federal, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transportados para Categorias funcionais integrantes dos demais Grupos, estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
§ 1º - A partir da vigência dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o art. 1º, cessará, para os respetivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro de Pessoal, do Senado Federal, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transportados para Categorias funcionais integrantes dos demais Grupos, estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.