Lei 5.903/1973 - Artigo 3

Art. 3º. A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro de Pessoal do Senado Federal, que forem incluídos os Grupos de que trata esta Lei, e nos demais estruturados e criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada na forma do disposto no artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. Aos atuais funcionários que, em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferido de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º, e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971. (Vide Lei nº 5.975, de 1973)

Lei 5.903/1973 - Artigo 3

Art. 3º. A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro de Pessoal do Senado Federal, que forem incluídos os Grupos de que trata esta Lei, e nos demais estruturados e criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada na forma do disposto no artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. Aos atuais funcionários que, em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferido de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º, e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971. (Vide Lei nº 5.975, de 1973)