Decreto 96.044/1988 - Artigo 2

Art. 2º. O transporte rodoviário de produtos perigosos realizado pelas Forças Armadas obedecerá à legislação específica.

Decreto 96.044/1988 - Artigo 2

Art. 2º. O transporte rodoviário de produtos perigosos realizado pelas Forças Armadas obedecerá à legislação específica.