Lei 3.205/1957 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º As Tesourarias das repartições subordinadas ao Ministério da Fazenda são classificadas em 5 (cinco) categorias, de acôrdo com a arrecadação, os pagamentos ou a movimentação de valores a seu cargo da forma seguinte:

1ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros), compreendendo as do Distrito Federal e Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-3; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, símbolo CC-5.

2ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), até Cr$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados de Pernambuco, Bahia e Rio de Janeiro: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-4; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, símbolo CC-6.

3ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), até Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina, Pará, Rio Grande do Norte e Paraíba: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-5; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, símbolo CC-7.

4ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), até Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados do Espírito Santo, Maranhão, Piauí, Amazonas, Alagoas e Goiás: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-6; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, padrão O.

5ª Categoria - Tesourarias de movimento inferior a Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados de Sergipe e Mato Grosso: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CG-7; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, padrão M".

Art. 1º. As Tesourarias das Repartições subordinadas ao Ministério da Fazenda e das Autarquias Federais ficarão classificadas em 3 (três) categorias na forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 4.061, de 1962)

1ª Categoria - Tesourarias compreendendo as do Distrito Federal, Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro e Guanabara; Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo 2-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo 4-C. (Redação dada pela Lei nº 4.061, de 1962)

2ª Categoria - Tesourarias compreendendo as dos Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina, Pará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Espírito Santo e Goiás; Tesoureiro, cargo em Comissão, símbolo 3-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo, 5-C. (Redação dada pela Lei nº 4.061, de 1962)

3ª Categoria - Tesourarias compreendendo as dos Estados do Maranhão, Piauí, Amazonas, Alagoas, Sergipe e Mato Grosso; Tesoureiro, cargo em Comissão, símbolo, 4-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo, 6-C. (Redação dada pela Lei nº 4.061, de 1962)

Parágrafo único. Os Tesoureiros, cargo em Comissão, serão obrigatòriamente Tesoureiros-Auxiliares, efetivos, do Quadro Permanente respectivo, e nenhuma tesouraria poderá funcionar sem o seu titular "O Tesoureiro. (Incluído pela Lei nº 4.061, de 1962)

Lei 3.205/1957 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º As Tesourarias das repartições subordinadas ao Ministério da Fazenda são classificadas em 5 (cinco) categorias, de acôrdo com a arrecadação, os pagamentos ou a movimentação de valores a seu cargo da forma seguinte:

1ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros), compreendendo as do Distrito Federal e Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-3; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, símbolo CC-5.

2ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), até Cr$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados de Pernambuco, Bahia e Rio de Janeiro: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-4; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, símbolo CC-6.

3ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), até Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina, Pará, Rio Grande do Norte e Paraíba: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-5; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, símbolo CC-7.

4ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), até Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados do Espírito Santo, Maranhão, Piauí, Amazonas, Alagoas e Goiás: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-6; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, padrão O.

5ª Categoria - Tesourarias de movimento inferior a Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados de Sergipe e Mato Grosso: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CG-7; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, padrão M".

Art. 1º. As Tesourarias das Repartições subordinadas ao Ministério da Fazenda e das Autarquias Federais ficarão classificadas em 3 (três) categorias na forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 4.061, de 1962)

1ª Categoria - Tesourarias compreendendo as do Distrito Federal, Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro e Guanabara; Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo 2-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo 4-C. (Redação dada pela Lei nº 4.061, de 1962)

2ª Categoria - Tesourarias compreendendo as dos Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina, Pará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Espírito Santo e Goiás; Tesoureiro, cargo em Comissão, símbolo 3-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo, 5-C. (Redação dada pela Lei nº 4.061, de 1962)

3ª Categoria - Tesourarias compreendendo as dos Estados do Maranhão, Piauí, Amazonas, Alagoas, Sergipe e Mato Grosso; Tesoureiro, cargo em Comissão, símbolo, 4-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo, 6-C. (Redação dada pela Lei nº 4.061, de 1962)

Parágrafo único. Os Tesoureiros, cargo em Comissão, serão obrigatòriamente Tesoureiros-Auxiliares, efetivos, do Quadro Permanente respectivo, e nenhuma tesouraria poderá funcionar sem o seu titular "O Tesoureiro. (Incluído pela Lei nº 4.061, de 1962)