Lei 8.443/1992 - Artigo 56

Capítulo V
Sanções

Seção I
Disposição Geral


Art. 56. O Tribunal de Contas da União poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma prevista nesta Lei e no seu Regimento Interno, as sanções previstas neste capítulo.

Lei 8.443/1992 - Artigo 56

Capítulo V
Sanções

Seção I
Disposição Geral


Art. 56. O Tribunal de Contas da União poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma prevista nesta Lei e no seu Regimento Interno, as sanções previstas neste capítulo.