Art. 26. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.