Lei 8.443/1992 - Artigo 67

Art. 67. O Tribunal de Contas da União poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus ministros titulares.

§ 1º - Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria da competência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento Interno.

§ 2º - A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.

Lei 8.443/1992 - Artigo 67

Art. 67. O Tribunal de Contas da União poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus ministros titulares.

§ 1º - Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria da competência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento Interno.

§ 2º - A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.