Art. 79. O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Aplicam-se ao auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 74 e 76 desta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se ao auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 74 e 76 desta Lei.