Lei 8.443/1992 - Artigo 102

Art. 102. Entidade competente do Poder Executivo federal fará publicar no Diário Oficial da União, para os fins previstos no inciso VI do art. 1º desta Lei, a relação das populações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013)

I - até 31 de dezembro de cada ano, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)

II - até 31 de agosto de cada ano, no caso dos Municípios. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)

§ 1º - (Revogado) (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013)

§ 2º - (Revogado) (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013)

§ 3º - Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado nos incisos I e II do caput, a criação de novo Estado ou Município a ser implantado no exercício subsequente. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)

Lei 8.443/1992 - Artigo 102

Art. 102. Entidade competente do Poder Executivo federal fará publicar no Diário Oficial da União, para os fins previstos no inciso VI do art. 1º desta Lei, a relação das populações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013)

I - até 31 de dezembro de cada ano, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)

II - até 31 de agosto de cada ano, no caso dos Municípios. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)

§ 1º - (Revogado) (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013)

§ 2º - (Revogado) (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013)

§ 3º - Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado nos incisos I e II do caput, a criação de novo Estado ou Município a ser implantado no exercício subsequente. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)