Lei 8.443/1992 - Artigo 72

Art. 72. Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

Lei 8.443/1992 - Artigo 72

Art. 72. Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.