Lei 14.917/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência de desastres naturais, incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observado o prazo-limite de 6 (seis) meses após o encerramento da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, para a sua realização.

Lei 14.917/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência de desastres naturais, incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observado o prazo-limite de 6 (seis) meses após o encerramento da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, para a sua realização.