Art. 4º. A Comissão de Estudos se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião da Comissão de Estudos é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - O Presidente da Comissão de Estudos terá apenas o voto de qualidade.
§ 3º - As proposições da Comissão de Estudos serão formalizadas aos órgãos e às entidades não participantes por meio de recomendações.
§ 4º - As recomendações de que trata o § 3º dependem de ratificação do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 5º - As recomendações da Comissão de Estudos e a implementação dessas recomendações pelos órgãos e pelas entidades observará o disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019.
§ 1º - O quórum de reunião da Comissão de Estudos é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - O Presidente da Comissão de Estudos terá apenas o voto de qualidade.
§ 3º - As proposições da Comissão de Estudos serão formalizadas aos órgãos e às entidades não participantes por meio de recomendações.
§ 4º - As recomendações de que trata o § 3º dependem de ratificação do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 5º - As recomendações da Comissão de Estudos e a implementação dessas recomendações pelos órgãos e pelas entidades observará o disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019.