Decreto 9.960/2019 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Comissão de Estudos:

I - definir estratégias e recomendar a implementação de mecanismos destinados a coibir a comercialização de produtos e a prestação de serviços considerados nocivos ou perigosos à saúde do consumidor; e

II - monitorar e identificar acidentes de consumo, de modo a fomentar o tratamento adequado de suas causas e consequências.

Decreto 9.960/2019 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Comissão de Estudos:

I - definir estratégias e recomendar a implementação de mecanismos destinados a coibir a comercialização de produtos e a prestação de serviços considerados nocivos ou perigosos à saúde do consumidor; e

II - monitorar e identificar acidentes de consumo, de modo a fomentar o tratamento adequado de suas causas e consequências.