Decreto 9.960/2019 - Artigo 5

Art. 5º. A Comissão de Estudos poderá instituir grupos de estudo temáticos.

Parágrafo único. Os grupos de estudo temáticos:

I - serão compostos na forma de ato da Comissão de Estudos;

II - não poderão ter mais de quinze membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior ao ano em curso; e

IV - estarão limitados a dez operando simultaneamente.

Decreto 9.960/2019 - Artigo 5

Art. 5º. A Comissão de Estudos poderá instituir grupos de estudo temáticos.

Parágrafo único. Os grupos de estudo temáticos:

I - serão compostos na forma de ato da Comissão de Estudos;

II - não poderão ter mais de quinze membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior ao ano em curso; e

IV - estarão limitados a dez operando simultaneamente.