Art. 5º. A Comissão de Estudos poderá instituir grupos de estudo temáticos.
Parágrafo único. Os grupos de estudo temáticos:
I - serão compostos na forma de ato da Comissão de Estudos;
II - não poderão ter mais de quinze membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior ao ano em curso; e
IV - estarão limitados a dez operando simultaneamente.
Parágrafo único. Os grupos de estudo temáticos:
I - serão compostos na forma de ato da Comissão de Estudos;
II - não poderão ter mais de quinze membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior ao ano em curso; e
IV - estarão limitados a dez operando simultaneamente.