Art. 1º. É livre, em todo o território nacional, o exercício da profissão de geofísico, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, a Geofísica é definida como o estudo da terra mediante métodos físicos quantitativos, especialmente os de reflexão e refração sísmicas, gravimétricos, magnetométricos, elétricos, eletromagnéticos e radioativos.
§ 2º - A aplicação de princípios físicos para o estudo da terra de que trata o § 1º compreende os seguintes ramos da Geofísica:
I - geofísica do petróleo;
II - geofísica de águas subterrâneas;
III - geofísica de exploração mineral;
IV - geofísica aplicada à geotecnia;
V - sismologia: terremotos e ondas elásticas;
VI - geotermometria: aquecimento da terra;
VII - oceanografia física, meteorologia, gravidade e geodésica: campo gravitacional e formal da terra;
VIII - eletricidade atmosférica e magnetismo terrestres, inclusive ionosfera e correntes telúricas;
IX - geofísica da terra sólida.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, a Geofísica é definida como o estudo da terra mediante métodos físicos quantitativos, especialmente os de reflexão e refração sísmicas, gravimétricos, magnetométricos, elétricos, eletromagnéticos e radioativos.
§ 2º - A aplicação de princípios físicos para o estudo da terra de que trata o § 1º compreende os seguintes ramos da Geofísica:
I - geofísica do petróleo;
II - geofísica de águas subterrâneas;
III - geofísica de exploração mineral;
IV - geofísica aplicada à geotecnia;
V - sismologia: terremotos e ondas elásticas;
VI - geotermometria: aquecimento da terra;
VII - oceanografia física, meteorologia, gravidade e geodésica: campo gravitacional e formal da terra;
VIII - eletricidade atmosférica e magnetismo terrestres, inclusive ionosfera e correntes telúricas;
IX - geofísica da terra sólida.