Lei 15.074/2024 - Artigo 5

Art. 5º. Compete aos geofísicos, físicos, geólogos e engenheiros geólogos o exercício de todas as atividades profissionais relacionadas com a Geofísica e com os ramos referidos no § 2º do art. 1º.

Parágrafo único. Aos profissionais referidos no caput deste artigo compete a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Tecnica (ART).

Lei 15.074/2024 - Artigo 5

Art. 5º. Compete aos geofísicos, físicos, geólogos e engenheiros geólogos o exercício de todas as atividades profissionais relacionadas com a Geofísica e com os ramos referidos no § 2º do art. 1º.

Parágrafo único. Aos profissionais referidos no caput deste artigo compete a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Tecnica (ART).