CAPÍTULO IV
DA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO
DA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO
Art. 16. Compete ao Arquivo Nacional autorizar a eliminação de documentos de arquivo produzidos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
§ 1º - A competência de que trata o caput poderá ser delegada à autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública federal, vedada a subdelegação.
§ 2º - Ato da autoridade titular do cargo de Diretor-Geral do Arquivo Nacional disporá sobre os critérios a serem observados para a delegação de competência de que trata o § 1º.