Decreto 12.939/2026 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO


Art. 16. Compete ao Arquivo Nacional autorizar a eliminação de documentos de arquivo produzidos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

§ 1º - A competência de que trata o caput poderá ser delegada à autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública federal, vedada a subdelegação.

§ 2º - Ato da autoridade titular do cargo de Diretor-Geral do Arquivo Nacional disporá sobre os critérios a serem observados para a delegação de competência de que trata o § 1º.

Decreto 12.939/2026 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO


Art. 16. Compete ao Arquivo Nacional autorizar a eliminação de documentos de arquivo produzidos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

§ 1º - A competência de que trata o caput poderá ser delegada à autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública federal, vedada a subdelegação.

§ 2º - Ato da autoridade titular do cargo de Diretor-Geral do Arquivo Nacional disporá sobre os critérios a serem observados para a delegação de competência de que trata o § 1º.