Art. 18. Na hipótese de delegação de competência de que trata o art. 16, § 1º, o Arquivo Nacional poderá solicitar ao órgão ou à entidade da administração pública federal a LED que originou o Edital de Ciência de Eliminação de Documentos publicado para conferência, quando forem identificados indícios de irregularidades no Edital.
§ 1º - Constatada a irregularidade de que trata o caput, será determinada a suspensão do Edital de Ciência de Eliminação de Documentos e revogado o ato de delegação de competência a que se refere o art. 16, § 1º.
§ 2º - Saneada a irregularidade de que trata o caput, o órgão ou a entidade da administração pública federal deverá:
I - solicitar ao Arquivo Nacional autorização para a eliminação de documentos de arquivo, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
II - publicar novo Edital de Ciência de Eliminação de Documentos no Diário Oficial da União; e
III - cientificar o Arquivo Nacional, no prazo de dois dias, sobre a publicação do novo Edital de Ciência de Eliminação de Documentos.
§ 1º - Constatada a irregularidade de que trata o caput, será determinada a suspensão do Edital de Ciência de Eliminação de Documentos e revogado o ato de delegação de competência a que se refere o art. 16, § 1º.
§ 2º - Saneada a irregularidade de que trata o caput, o órgão ou a entidade da administração pública federal deverá:
I - solicitar ao Arquivo Nacional autorização para a eliminação de documentos de arquivo, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
II - publicar novo Edital de Ciência de Eliminação de Documentos no Diário Oficial da União; e
III - cientificar o Arquivo Nacional, no prazo de dois dias, sobre a publicação do novo Edital de Ciência de Eliminação de Documentos.