CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES PERMANENTES DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS
Seção I
Da finalidade
DAS COMISSÕES PERMANENTES DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS
Seção I
Da finalidade
Art. 10. Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão instituir Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos, com a finalidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação, com vistas a assegurar sua correta destinação final, nos termos da legislação.