Decreto 12.939/2026 - Artigo 12

Seção III
Da organização


Art. 12. As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos serão compostas, no mínimo, pelos seguintes membros:

I - um agente público responsável pelos serviços arquivísticos, que a presidirá;

II - agentes públicos das unidades organizacionais às quais se referem os conjuntos de documentos a serem avaliados e destinados à guarda permanente ou à eliminação;

III - um agente público que atue na gestão de documentos de arquivo dos órgãos ou das entidades da administração pública federal;

IV - uma pessoa com formação em História;

V - um representante da Advocacia-Geral da União nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; ou

VI - um agente público dos setores jurídicos das empresas públicas estatais.

§ 1º - Cada membro de Comissão Permanente de Avaliação de Documentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O membro de que trata o inciso III do caput será escolhido, preferencialmente, entre arquivistas.

§ 3º - O membro de que trata o inciso IV do caput deverá ser escolhido, preferencialmente, entre profissionais do órgão ou da entidade com formação em História, independentemente do cargo que ocupe.

§ 4º - Os membros de Comissão Permanente de Avaliação de Documentos serão indicados e designados pelo titular do órgão ou da entidade que representam.

§ 5º - O Presidente de Comissão Permanente de Avaliação de Documentos poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 12.939/2026 - Artigo 12

Seção III
Da organização


Art. 12. As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos serão compostas, no mínimo, pelos seguintes membros:

I - um agente público responsável pelos serviços arquivísticos, que a presidirá;

II - agentes públicos das unidades organizacionais às quais se referem os conjuntos de documentos a serem avaliados e destinados à guarda permanente ou à eliminação;

III - um agente público que atue na gestão de documentos de arquivo dos órgãos ou das entidades da administração pública federal;

IV - uma pessoa com formação em História;

V - um representante da Advocacia-Geral da União nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; ou

VI - um agente público dos setores jurídicos das empresas públicas estatais.

§ 1º - Cada membro de Comissão Permanente de Avaliação de Documentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O membro de que trata o inciso III do caput será escolhido, preferencialmente, entre arquivistas.

§ 3º - O membro de que trata o inciso IV do caput deverá ser escolhido, preferencialmente, entre profissionais do órgão ou da entidade com formação em História, independentemente do cargo que ocupe.

§ 4º - Os membros de Comissão Permanente de Avaliação de Documentos serão indicados e designados pelo titular do órgão ou da entidade que representam.

§ 5º - O Presidente de Comissão Permanente de Avaliação de Documentos poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.