Lei 2.579/1955 - Artigo 4

Art. 4º. Aos que tomaram parte em missões de vigilância, observação e segurança do litoral ou dos portos nacionais, e aos que prestaram serviço, em geral, na zona definida pelo Decreto nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942, não serão aplicados os dispositivos desta Lei.

Lei 2.579/1955 - Artigo 4

Art. 4º. Aos que tomaram parte em missões de vigilância, observação e segurança do litoral ou dos portos nacionais, e aos que prestaram serviço, em geral, na zona definida pelo Decreto nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942, não serão aplicados os dispositivos desta Lei.