Lei 2.579/1955 - Artigo 3

Art. 3º. O amparo concedido por esta Lei não poderá ser cumulado com qualquer outro provento de reforma ou aposentadoria, cabendo, porém, aos beneficiados pelo art. 5º da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, o direito de opção.

Lei 2.579/1955 - Artigo 3

Art. 3º. O amparo concedido por esta Lei não poderá ser cumulado com qualquer outro provento de reforma ou aposentadoria, cabendo, porém, aos beneficiados pelo art. 5º da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, o direito de opção.