Lei 10.316/2001 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS


Art. 6º. À Autarquia de que trata esta Lei serão transferidos as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas do Instituto de Pesquisas JBRJ, unidade integrante da estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente.

Lei 10.316/2001 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS


Art. 6º. À Autarquia de que trata esta Lei serão transferidos as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas do Instituto de Pesquisas JBRJ, unidade integrante da estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente.