Lei 10.316/2001 - Artigo 8

Art. 8º. Constituem receitas do JBRJ:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da União;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;

V - retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VI - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;

VII - as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e dotações de fontes internas e externas; e

VIII - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública.

Lei 10.316/2001 - Artigo 8

Art. 8º. Constituem receitas do JBRJ:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da União;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;

V - retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VI - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;

VII - as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e dotações de fontes internas e externas; e

VIII - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública.