Lei 10.316/2001 - Artigo 11

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir para o JBRJ o acervo técnico e patrimonial, direitos e receitas do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da Autarquia; e

II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente para atender às despesas de estruturação e manutenção do JBRJ, utilizando, como recursos, as dotações orçamentárias destinadas às atividades fins e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas, previstos na Lei Orçamentária em vigor.

Lei 10.316/2001 - Artigo 11

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir para o JBRJ o acervo técnico e patrimonial, direitos e receitas do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da Autarquia; e

II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente para atender às despesas de estruturação e manutenção do JBRJ, utilizando, como recursos, as dotações orçamentárias destinadas às atividades fins e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas, previstos na Lei Orçamentária em vigor.