Lei 10.316/2001 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES


Art. 10. Fica criado o Quadro de Pessoal Efetivo da Autarquia JBRJ.

Parágrafo único. Ficam redistribuídos os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Ministério do Meio Ambiente, lotados na Unidade Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, para compor o Quadro referido no caput deste artigo.

Lei 10.316/2001 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES


Art. 10. Fica criado o Quadro de Pessoal Efetivo da Autarquia JBRJ.

Parágrafo único. Ficam redistribuídos os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Ministério do Meio Ambiente, lotados na Unidade Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, para compor o Quadro referido no caput deste artigo.