Lei 10.316/2001 - Artigo 5

Art. 5º. Aos dirigentes do JBRJ é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica aos casos de atividades profissionais decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa.

Lei 10.316/2001 - Artigo 5

Art. 5º. Aos dirigentes do JBRJ é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica aos casos de atividades profissionais decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa.