Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012)