Art. 8º. As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).
§ 1º - As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.
§ 2º - Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.
§ 1º - As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.
§ 2º - Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.