Lei 10.259/2001 - Artigo 5
Art. 5º.
Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Lei 10.259/2001 - Artigo 5
Art. 5º.
Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.